[news]Cartório de registro Civil do Subdistrito Belo Horizonte emite documento errado e responsabiliza Consulado Brasileiro em Roma por interpretação incorreta da lei quando, pela lei brasileira a responsabilidade é do cartório



Cartório de registro Civil do Subdistrito Belo Horizonte emite documento errado e responsabiliza Consulado Brasileiro em Roma por interpretação incorreta da lei quando, pela lei brasileira a responsabilidade é do cartório 












A jornalista brasileira Arilda Alves da Costa morou na Itália por longos anos. Durante sua residência naquele país teve uma filha, vindo a se casar posteriormente com cidadão italiano no ano de 1999. Depois de registrar união em solo italiano, buscou o consulado brasileiro afim de também fazer constar seu casamento, conforme determina a lei brasileira para cidadãos que residem e contraem matrimônio fora do país.

Na ocasião, Arilda em comum acordo com o seu cônjuge, optou pela modalidade de “comunione dei beni”. O significado deste termo na Itália determina que todos os bens adquiridos depois do casamento serão de propriedade comum do casal. Os termos desta lei no Brasil equivalem ao regime de “comunhão parcial de bens”. O Consulado-Geral do Brasil em Roma fez a tradução do termo e emitiu o documento tendo como o regime de bens declarado na certidão “comunhão de bens”.

A Brasileira veio ao Brasil e levou a certidão de casamento emitida pelo orgão consular brasileiro na Itália para fazer a transcrição no Cartório do Subdistrito em Belo Horizonte, que fica na Rua Aquiles Lobo, no Bairro Floresta.

Junto com a documentação para fazer a transcrição da certidão de casamento foi apresentado também ao cartório a declaração com as informações do setor de atas notariais do CG de Roma que esclarece bem o regime de bens para Brasileiros que se casam no exterior:

“O Consulado-Geral do Brasil, informa que, na Itália, a partir de 20 de setembro de 1975, a Lei n. 151 de 19/05/1975 estabelece que quando um casal se une em matrimônio será aplicado automaticamente o regime patrimonial da comunhão parcial de bens (comunione dei beni)”.

A lei brasileira nº 4.657-1942 também é muito específica em relação aos matrimônios de brasileiros realizados no exterior: Art. 7º. “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

Até ai tudo bem, claro para ambos, um mar de flores, exceto pelo fato que a oficial do cartório em Belo Horizonte não seguiu a lei brasileira específica que determina que é a lei do país em que domiciliada a pessoa que determina os direitos de família da tal união

No documento registrado pelo cartório do Subdistrito em BH, no regime de bens consta o termo “comunhão de bens” que seria a tradução livre do registro do Consulado, mas sem considerar a lei 4657-1942 que determina o tal regime como sendo de “comunhão parcial de bens”na tradução “automática” do termo. 






 




Desde então todos os documentos da brasileira advindos desta certidão foram emitidos seguindo o erro.

Há anos a brasileira vem solicitando ao cartório, baseado na declaração do Consulado Brasileiro de Roma, uma retificação da certidão no regime de bens do seu documento. Com o erro do cartório a brasileira ficou na situação de ser casada no Brasil em “comunhão universal de bens” diferindo completamente da legislação italiana pela qual ela se casou.

O Cartório neste anos todos responsabilizou o Consulado brasileiro em Roma pelo erro, sendo que está no arquivo deles a declaração do setor de atas notariais daquele Consulado explicando perfeitamente sobre as leis Italianas e brasileiras. Alegam que a jornalista deve recorrer juridicamente para consertar o erro que eles cometeram.

Depois de muita insistência da Brasileira com o Consulado Brasileiro em Roma, seguindo a sugestão do cartório, solicitando a retificação do erro, o caso foi parar no jurídico das Relações Exteriores, em Brasília. O orgão público por sua vez emitiu uma nota isentando o Consulado da responsabilidade porque segundo a DAC, Divisão de Assistência Consular, órgão responsável de fiscalização de todos consulados brasileiros pelo mundo, “incontestavelmente o assentamento do registro de casamento é atribuição do Registro Civil naturais”… ou seja, o erro é responsabilidade do cartório“.

O Itamaraty, orgão do governo Brasileiro, na pessoa do George Rodrigo Bandeira Galindo, “Consultor Jurídico do Ministerio das Relacões Exteriores” enviou por email um PDF a Senhora Arilda explicando as leis cartorárias relacionadas ao caso.

“Em particular, no que se refere ao traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior, cabe ressaltar que a qualificação registral de tais documentos, incontestavelmente é atribuição do Registro Civil das pessoas naturais.”

Na sequência do texto esclarece ainda mais a questão quando menciona:



4.3.11 A autoridade consular não está obrigada a averiguar a existência de correspondência entre os regimes de bens de sua jurisdição e aqueles previstos no Direito brasileiro. (…)

II – A autoridade consular fará a aposição da referida anotação e reproduzirá, com a melhor tradução possível, o regime de bens constante da certidão estrangeira de casamento;

e) Diante dessas considerações, cabe ressaltar que a expressão “comunhão de bens”, constante na certidão consular, não equivale à fixação do regime de bens em conformidade com o direito brasileiro, mas à simples tradução da locução italiana “comunione dei beni” para o português, realizada pela autoridade consular. Com isso, por ocasião do registro consular da certidão italiana, foi feita apenas uma operação de natureza linguística, e não de natureza jurídica.

f) Não se trata, portanto, de hipótese em que a autoridade consular tenha realizado a adaptação do regime de bens para seu equivalente no direito brasileiro por ocasião do registro consular e, nessa operação jurídica, tenha indicado correspondência equivocada. Em não havendo fixação errônea do regime de bens, não há por que proceder à retificação do registro.

Este caso chegou ao nosso conhecimento e ao que se sabe, a atitude do cartório é inaceitável e contrária as leis cartorárias de registro. A brasileira vive refém desta situação há longos anos. E mesmo que o caso se arrasta por todo este tempo, e com todas as evidências, o cartório ainda pede tempo “para resolver o imbróglio”.

A brasileira tem urgência porque este registro foi emitido de forma errônea no ano de 1999, há mais de 20 anos. Em consequência deste erro ela teve todos seus processos burocráticos advindos deste documento indeferidos pelo entendimento de que o seu casamento se tratava de “comunhão universal de bens”

A situação ao que parece é absurda e injusta porque ter o documento retificado é um direito dos cidadãos brasileiros que consta no art. 110 da lei de Registros Públicos – Lei 6015/71. 
PR/Livia


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