[News] Fortuna bilionária, coma e disputa judicial: o império em jogo no caso Anita Harley

 Fortuna bilionária, coma e disputa judicial: o império em jogo no caso Anita Harley

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Documentário da Globloplay reacende embate sobre herança, curatela e decisões médicas da herdeira das Casa Pernambucanas.

O patrimônio e a vida de Anita Louise Regina Harley, 74 anos, voltaram ao centro do debate público após o lançamento do documentário “O Testamento: O Segredo de Anita Harley”, produzido pela Globoplay. A produção revela os bastidores de uma das disputas judiciais mais complexas do país envolvendo herança, curatela e gestão patrimonial.

Anita é ex-diretora-presidente e uma das principais acionistas individuais das Casas Pernambucanas, tradicional rede varejista fundada no início do século XX. Com fortuna estimada em cerca de R$ 1,85 bilhão, a empresária está em coma desde 2016, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC). Desde então, sua incapacidade civil desencadeou intensa batalha judicial relacionada à administração de seus bens e às decisões sobre seu tratamento médico.

A disputa gira em torno da curatela — instrumento jurídico que nomeia um responsável para representar civilmente pessoa incapaz — e também da validade e interpretação de um testamento vital, documento no qual o indivíduo manifesta previamente suas vontades quanto a cuidados médicos e decisões futuras em caso de impossibilidade de expressão consciente.

De um lado está Cristine Rodrigues, secretária de confiança indicada como responsável por seus cuidados. De outro, Sônia Soares, conhecida como Suzuki, funcionária que residia na mansão da empresária e que afirma ter mantido relação afetiva com Anita. O cenário se amplia com o pedido de Arthur, filho de Sônia, pelo reconhecimento de maternidade socioafetiva. O embate envolve não apenas cifras bilionárias, mas laços afetivos, poder e controle de um império empresarial.

Para especialistas, o caso evidencia a importância de um planejamento sucessório claro e juridicamente estruturado, especialmente quando se trata de grandes patrimônios. A advogada Maria Clara Mapurunga, especialista em Direito de Família Empresarial, explica que a ausência de definições objetivas pode transformar um momento delicado em um conflito prolongado:

“Quando uma pessoa com patrimônio relevante não define de forma clara quem são seus beneficiários, quem deve administrar seus bens e quem está autorizado a tomar decisões médicas, abre-se espaço para disputas judiciais longas e desgastantes.”

Segundo a especialista, documentos como escritura pública de autocuratela, testamento vital e instrumentos de planejamento sucessório precisam ser elaborados com rigor técnico e atualizados periodicamente. 

“O testamento não deve tratar apenas da divisão de bens, nem deve ser o único instrumento utilizado em um planejamento sucessório eficiente. É fundamental recorrer a outros mecanismos, como o testamento vital e a escritura de autocuratela, por meio da qual se podem definir responsáveis por decisões médicas, regras de administração patrimonial e critérios objetivos — especialmente, no caso de empresários, quanto à gestão de participações societárias. Idealmente, tais instrumentos devem estar em consonância com documentos parassociais da empresa da qual o disponente participa, evitando interpretações conflitantes. Quanto maior o patrimônio, maior deve ser o cuidado na estruturação jurídica.”

Casos como o de Anita Harley demonstram que o planejamento sucessório não é apenas questão patrimonial, mas também de proteção da dignidade e da autonomia da vontade. A ausência de previsões claras pode gerar insegurança jurídica, disputas familiares e impacto direto na gestão de empresas vinculadas ao patrimônio da pessoa incapaz.

Além disso, quando há participação societária relevante — como no caso de grandes redes empresariais — a indefinição sobre quem exerce o poder de decisão pode afetar negócios, investidores e colaboradores. O documentário reforça que, mais do que um conflito familiar, a disputa em torno do patrimônio de Anita Harley funciona como alerta para empresários e detentores de grandes fortunas: planejamento sucessório não é opcional, é estratégico.

“Organizar juridicamente o patrimônio ainda em vida é uma forma de proteger a família, preservar empresas e evitar que decisões sensíveis acabem transferidas ao Judiciário”, conclui a especialista.

Em meio a uma batalha que já se estende por quase uma década, o caso expõe como a ausência — ou a fragilidade — de instrumentos sucessórios bem estruturados pode transformar heranças em litígios longos e complexos. A especialista também ressalta a importância do Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trouxe maior segurança jurídica para aqueles que se resguardam por meio da escritura pública de autocuratela.

A norma determina que, nos processos de interdição, o magistrado consulte a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para verificar a existência de eventual escritura de autocuratela. A CENSEC é a base nacional que reúne informações sobre atos notariais lavrados em cartórios de todo o país, como testamentos, escrituras e procurações, permitindo ao Judiciário identificar rapidamente se a pessoa deixou disposições formais registradas em cartório.

“É importantíssima a inovação trazida pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 206/2025. A consulta obrigatória à CENSEC permite verificar se existe escritura de autocuratela e, havendo o documento, o juiz deverá considerar a manifestação prévia de vontade do curatelado, garantindo que o planejamento e as disposições por ele estabelecidas sejam efetivamente observados.”

A medida está alinhada ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente ao princípio da preservação da autonomia da pessoa, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que privilegia soluções que respeitem a vontade do indivíduo mesmo em situações de incapacidade. Também dialoga com o art. 1.775 do Código Civil, que trata da nomeação do curador, reforçando que a escolha deve observar, sempre que possível, a vontade previamente manifestada pelo curatelado e seu melhor interesse. A advogada complementa:

“Uma boa escritura de autocuratela pode indicar como e por quem será organizada e administrada a vida do curatelado, permitindo que sua vontade seja respeitada com a maior precisão possível. O interessado pode, por exemplo, indicar a pessoa que gostaria que cuidasse de suas empresas e nomear outra para administrar seus rendimentos bancários, cuidados do lar e demais questões pessoais. Trata-se de um instrumento extremamente relevante para assegurar a autonomia da vontade e a proteção da dignidade da pessoa em eventual situação de incapacidade.”

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